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Edinaldo Araujo
São Paulo (SP)
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Edinaldo Araujo
Comentário ·
há 11 meses
Breve análise do § 2º. do art. 792 do Novo CPC
Flávio Tartuce
·
há 4 anos
Professor Flávio, fui aluno seu e tenho enorme consideração por sua pessoa. Sei que o artigo já é antigo, mas só agora o vi.
Em parte concordo com você, mas penso que o § 2º do art 792 se refira a bens cujos registros não são obrigatórios ou se são obrigatórios não foram feitos. Cabe frisar que o artigo inteiro vem tratando da averbação no registro como incumbência do credor. Caso este não faça a averbação da sua ação no registro terá de provar a má-fé do adquirente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova. Esse ônus do § 2º se aplica a bens não registrados, nunca a bens registrados nos quais a averbação do credor não foi feita. Este continua com o ônus de provar a má-fé, enquanto no caso dos bens não sujeitos a registro esse ônus é do adquirente. São coisas distintas. Então, a meu ver nada deve ser alterada na súmula 375.
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